7 - MORO NO EXTERIOR MAS PERMANEÇO COM O DOMICÍLIO ELEITORAL NO BRASIL. QUAL A MINHA SITUAÇÃO?
8 - MORO NO EXTERIOR E SOU ELEITOR NO BRASIL.COMO FAÇO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES ?
ELEITOR NO EXTERIOR
O brasileiro que passou a residir em outro país antes de completar a idade de 18 anos, a partir da qual estaria obrigado ao alistamento eleitoral, somente estará sujeito à obrigação de votar nas eleições presidenciais subseqüentes à data em que completar essa idade. Para esse fim deverá procurar a repartição consular ou missão diplomática do país em que residir para requerer sua inscrição como eleitor.
O brasileiro que passou a residir no exterior quando já obrigado ao alistamento eleitoral, poderá requerer a transferência de sua inscrição para o país onde se encontre, a fim de que possa exercer o voto, que no exterior é somente para as Eleições Presidenciais subseqüentes. Para isso, deve procurar a repartição consular ou missão diplomática do país em que residir para requerer sua transferência, levando passaporte e prova de residência.
Você deve comparecer ao Cartório Eleitoral levando passaporte e passagem no prazo de 30 dias a contar do retorno ao país, para regularizar sua situação sem o pagamento de multa. Após os 30 dias do retorno, será cobrada multa referente a cada turno que o eleitor deixou de comparecer. Caso o eleitor pretenda continuar residindo no exterior, deve solicitar seu alistamento como eleitor do exterior, o qual será encaminhado à 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.
Você poderá comparecer ao Cartório Eleitoral do município ao qual irá, levando seu passaporte e passagem e preencherá um "requerimento de solicitação de justificativa de ausência", que será remetido ao seu cartório de origem para processamento.
Caso precise de certidão, o mesmo cartório poderá expedi-la, mediante regularização das ausências no próprio cartório.
De acordo com a Resolução TSE 20.573, de 09/03/2000, o brasileiro em trânsito no exterior poderá apresentar pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral na repartição consular ou missão diplomática, que providenciará o encaminhamento do pedido à Justiça Eleitoral no Brasil que, por sua vez, a remeterá de volta ao Consulado.
Os eleitores que perderam seu título poderão votar desde que exibam outro
documento que comprove sua identidade (carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho,
por exemplo), sejam inscritos na Seção e constem da respectiva folha de votação do serviço
consular.
Oportunamente poderão pleitear a expedição de 2ª via, mediante requerimento dirigido ao Juiz da 1ª
Zona Eleitoral do Distrito Federal, através da repartição Consular Brasileira.
7 - MORO NO EXTERIOR MAS PERMANEÇO COM O DOMICÍLIO ELEITORAL NO BRASIL. QUAL A MINHA SITUAÇÃO?
Eleitores nessa situação são orientados a transferir suas inscrições para o exterior, a fim de exercer seu direito/dever de voto. Permanecendo com sua inscrição no Brasil, ficam sujeitos, a cada eleição à obrigatoriedade de justificar sua ausência às urnas, podendo inclusive ter suas inscrições canceladas pela Justiça Eleitoral, por ausência a três eleições consecutivas, ou mesmo por eventual agrupamento em duplicidade/pluralidade, uma vez que serão notificados em endereço, constante do cadastro eleitoral, onde não mais residem. Poderão, ainda, ter suas inscrições canceladas em razão da realização de revisões de eleitorado no município em que são inscritos como eleitores, pois o não comparecimento à revisão ensejará o cancelamento da inscrição.
8 - MORO NO EXTERIOR E SOU ELEITOR NO BRASIL. COMO FAÇO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA ÀS ELEIÇÕES ?
Há duas situações :
O eleitor nessa situação deverá procurar a repartição consular ou missão diplomática do país em que residir, solicitar o restabelecimento de sua inscrição, a fim de que seu pedido seja encaminhado para a 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.
Os eleitores que estão inscritos no exterior e deixaram de exercer o voto em qualquer das eleições presidenciais, ficam sujeitos às mesmas normas impostas aos eleitores faltosos inscritos no Brasil, ou seja, devem justificar sua ausência até 60 (sessenta) dias após o pleito, mediante requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da 1ª ZE/DF que é o responsável pelo cadastro de eleitores residentes no exterior. Não justificada a ausência, subsistirá débito para os mesmos, relativamente às eleições às quais deixaram de comparecer. Ressalte-se que as eleições presidenciais de 1994 e 1998 foram anistiadas, não restando débito quanto ao pagamento de multa, persistindo, contudo, a ausência ao pleito, que poderá ensejar o cancelamento da inscrição por abstenção.
Outras informações podem ser obtidas junto à 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal, através de e-mail: exterior@tre-df.gov.br